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Artigo 200.ºUtilização de vestuário próprio

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.
2 -O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.
3 -O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.
4 -Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011