Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºRegime comum

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As normas da presente parte aplicam -se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.
2 -Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança alta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/04/2011