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Artigo 3.ºIngresso inicial

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.
2 -Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
3 -Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.
4 -Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.
5 -Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
a)O registo;
b)A revista pessoal;
c)O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
d)A realização de contactos telefónicos;
e)A prestação de informações gerais;
f)A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
g)O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
h)A entrega de produtos de higiene e vestuário;
i)O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011