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Artigo 20.ºAfectação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.
2 -Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011