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Artigo 21.ºModalidades de transferência

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.
2 -A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:
a)Comparência a actos processuais;
b)Internamento hospitalar ou realização de acto médico;
c)Frequência de acções de formação profissional;
d)Visitas;
e)Cumprimento de medida disciplinar;
f)Execução de meio especial de segurança.
3 -A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.
4 -No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.

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Em vigor desde 11/04/2011