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Artigo 203.ºAlimentação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
2 -As refeições são tomadas na própria cela.
3 -Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011