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Artigo 202.ºHigiene pessoal

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral.
2 -O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância.
3 -É assegurado um banho diário de água quente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011