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Artigo 206.ºLocal das visitas e vigilância

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado.
2 -O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências.
3 -A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos.
4 -Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação.
5 -No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011