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Artigo 207.ºComunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.
2 -Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011