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Artigo 208.ºEncomendas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Não é permitida a recepção ou expedição de encomendas por via postal ou entrega directa.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros, jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna, devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º

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Em vigor desde 11/04/2011