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Artigo 214.ºPermanência a céu aberto

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.
2 -Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.

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Em vigor desde 11/04/2011