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Artigo 215.ºAssistência médica

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.
2 -A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.

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Em vigor desde 11/04/2011