1 -As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.
2 -Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 -No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
4 -O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.