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Artigo 218.ºAcompanhamento

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.
2 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.

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Em vigor desde 11/04/2011