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Artigo 22.ºIniciativa da transferência

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.
2 -Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
3 -Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.
4 -Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
5 -O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011