As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.
Artigo 220.º — Comunicação das decisões
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011