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Artigo 220.ºComunicação das decisões

Vigente desde: 11/04/2011
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011