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Artigo 221.ºÂmbito

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 -O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.
3 -A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011