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Artigo 225.ºLicenças de saída especiais

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 -A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos. TÍTULO II Prisão por dias livres e regime de semidetenção

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011