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Artigo 224.ºLicenças de saída para actividades

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
2 -Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
3 -Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011