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Artigo 227.ºExecução

RevogadoVigente desde: 21/11/2017
1 -A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.
2 -As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.
3 -O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/11/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)