As faltas de entrada no estabelecimento prisional do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, nos termos indicados na sentença condenatória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 125.º do Código.
TÍTULO III
Reclusos estrangeiros