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Artigo 228.ºFaltas e incumprimentos

RevogadoVigente desde: 21/11/2017
As faltas de entrada no estabelecimento prisional do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, nos termos indicados na sentença condenatória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 125.º do Código.
TÍTULO III
Reclusos estrangeiros

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/11/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)