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Artigo 230.ºContacto com entidade diplomática ou consular

Vigente desde: 11/04/2011
1 -No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
2 -Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º
3 -O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011