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Artigo 231.ºComunicação das decisões

Vigente desde: 11/04/2011
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral.

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Em vigor desde 11/04/2011