Saltar para o conteúdo principal

Artigo 232.ºVisitas de entidades diplomáticas ou consulares

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.
2 -Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.
3 -São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011