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Artigo 238.ºHigiene pessoal

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 -É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011