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Artigo 239.ºAssistência médica

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico.
2 -Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado.
3 -Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.

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Em vigor desde 11/04/2011