1 -A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
2 -O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
a)A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
b)O estabelecimento prisional de destino;
c)O despacho que decide a transferência;
d)A modalidade da transferência;
e)O tipo de transporte utilizado;
f)Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
g)Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
3 -Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
4 -O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
5 -O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
6 -É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
7 -Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
8 -É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.