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Artigo 25.ºIngresso de recluso por transferência

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
2 -O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência.
3 -O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011