Saltar para o conteúdo principal

Artigo 240.ºTransporte das reclusas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.
2 -O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.
3 -A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011