Saltar para o conteúdo principal

Artigo 242.ºLibertação

Vigente desde: 11/04/2011
Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de este considerar que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por escrito o director do estabelecimento prisional, o qual, obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior.
TÍTULO V
Reclusos com filhos menores

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011