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Artigo 243.ºÂmbito

Vigente desde: 11/04/2011
1 -À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título.
2 -Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.

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Em vigor desde 11/04/2011