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Artigo 249.ºActividades para os filhos menores

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas.
2 -Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.

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Em vigor desde 11/04/2011