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Artigo 250.ºVisitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares.
2 -Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.

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Em vigor desde 11/04/2011