Artigo 252.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.