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Artigo 252.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2026
1 -Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 -Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2026

Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(16/03/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2011 a 15/03/2026

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