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Artigo 254.º-BLicenças de saída

AditadoVigente desde: 20/11/2019
1 -Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
2 -Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2019

Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)