Saltar para o conteúdo principal

Artigo 261.ºHorários

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.
2 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:
a)Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;
b)As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;
c)Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.
3 -Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011