É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
Artigo 262.º — Inspecções aos estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011