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Artigo 40.ºHigiene e limpeza

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso é responsável pela higiene e limpeza do seu espaço de alojamento, sendo-lhe distribuídos os artigos e utensílios necessários para o efeito.
2 -Nos espaços de alojamento comum, a higiene e a limpeza são asseguradas, rotativamente, pelos respectivos ocupantes.
3 -A limpeza dos espaços comuns é assegurada pelos reclusos designados para esse efeito pelo director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011