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Artigo 41.ºTabaco

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Ao recluso é permitido fumar ao ar livre, nas celas destinadas a fumadores e nos espaços destinados a esse fim.
2 -O tabaco e os instrumentos de ignição são obrigatoriamente adquiridos através do serviço de cantina ou do serviço de venda directa através de máquinas automáticas. CAPÍTULO II Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011