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Artigo 42.ºVestuário e calçado

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 -O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional.
3 -O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar.
4 -O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
5 -O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito.
6 -Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional.
7 -Por razões de ordem sanitária, pode ser determinada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011