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Artigo 44.ºRoupa de cama e de banho

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
2 -O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
3 -O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
4 -Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior. CAPÍTULO III Alimentação

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011