1 -O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
2 -O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
3 -O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
4 -Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.
CAPÍTULO III
Alimentação