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Artigo 45.ºAlimentação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.
2 -O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.
3 -Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.
4 -Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.
5 -É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011