Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºProcedimentos de entrada de alimentos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
2 -Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
3 -O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
4 -Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.
5 -Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011