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Artigo 50.ºServiço de cantina

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.
2 -O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.
3 -Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.
4 -Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
5 -A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 -Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.
7 -O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011