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Artigo 53.ºAvaliação clínica inicial

Vigente desde: 11/04/2011
1 -No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 -Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 -No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 -Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a)Presença de distúrbios mentais;
b)Factores de risco para o suicídio;
c)Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d)Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 -Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 -Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011