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Artigo 62.ºTratamento e acompanhamento de doença contagiosa

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Em caso de resultado positivo do teste previsto no artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e confidencialmente o director do estabelecimento prisional do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros.
2 -O director do estabelecimento prisional adopta, com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designadamente limitando, na medida do necessário, o contacto do recluso com outras pessoas.
3 -Os serviços clínicos informam o director do estabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas deixem de ser necessárias.
4 -O director do estabelecimento prisional informa a unidade orgânica competente dos serviços centrais da doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da sua cessação.

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Em vigor desde 11/04/2011