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Artigo 63.ºComunicação de internamento, doença grave ou morte

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.
3 -A morte do recluso é comunicada de imediato:
a)Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;
b)Ao Ministério Público;
c)Ao órgão de polícia criminal;
d)Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;
e)À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
f)Às entidades de saúde competentes.
4 -Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011