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Artigo 66.ºAcompanhamento de greve de fome

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso em greve de fome é acompanhado pelos serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de monitorização da situação clínica levada, também diariamente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional.
2 -A recusa de realização pelo recluso de quaisquer exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, identificadas na ficha de monitorização da situação clínica.
3 -No acompanhamento clínico da greve de fome, o técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos lesivos e riscos decorrentes da greve.
4 -Quando a evolução do estado de saúde do recluso exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, aplica-se o disposto no artigo 59.º TÍTULO V Tratamento prisional CAPÍTULO I Avaliação e programação do tratamento prisional

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011