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Artigo 65.ºGreve de fome

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é declarada por escrito pelo recluso e confirmada por funcionário do estabelecimento prisional, com indicação dos respectivos motivos.
2 -A declaração do recluso é efectuada em impresso próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de recusa daquele, por dois funcionários.
3 -A declaração do recluso é entregue ao director do estabelecimento prisional, que determina a sua audição pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, para confirmação da situação e seus motivos, e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilância e segurança, para os demais procedimentos exigidos.
4 -O director do estabelecimento prisional dá conhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso referido no n.º 2.
5 -Iniciada greve de fome, o recluso é alojado individualmente, sem contacto com outros reclusos, não tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos previstos no n.º 7.
6 -Se a greve de fome não incluir greve de sede, é garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição de quaisquer substâncias.
7 -Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto por um período não inferior a duas horas, separadamente dos restantes reclusos.
8 -As refeições são apresentadas ao recluso às horas regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar o seu propósito de continuar a greve de fome, são imediatamente retiradas.
9 -Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as práticas alimentares adequadas à normalização do seu estado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação.
10 -O termo da greve de fome é levado de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional e do director-geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011